sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Responsabilidade Profissional no direito à Informação

A postagem anterior, baseada num email divertido que decidi partilhar com os visitantes deste "planeta cibernautico" e seus comentários, abriu-me o apetite acerca de um assunto pouco discutido. Ou melhor, é um belo temas para debates e conferencias mas pouco discutido no terreno. Quem diz a quem... o que dizer... que quantidade de informaçao dizer... Muitas questoes e poucas respostas! Desta forma vem á tona o tema: responsabilidade profissional no direito à informação.
As informações sobre o estado de saúde de um utente não devem ser divulgadas a outros, nem a outros doentes nem ao pessoal que não esteja envolvido nos cuidados a ele prestados. O enfermeiro está, ética e legalmente, obrigado a manter escrupulosamente a confidencialidade das informações sobre o utente (Potter, 2006).
Segundo o código Deontológico dos Enfermeiros, o artigo 84 refere que, é dever do enfermeiro informar o utente acerca dos cuidados de enfermagem. Porém, o mesmo artigo 84, refere também ser dever do enfermeiro promover o consentimento informado por parte do doente, pressupondo isto que, o doente necessita de ter informação, não necessariamente respeitante exclusivamente a cuidados de enfermagem.
Sendo o próprio Código Deontológico dos Enfermeiros ambíguo nesta questão, cabe a cada profissional decidir, em conjunto com a equipa multidisciplinar à qual pertence, quem deve fornecer a informação ao doente e como o deve fazer. Deve ser do conhecimento do doente qual o profissional é responsável por lhe prestar informações, afim de, no seio da relação empática, esta partilha ser facilitada para ambos e ser promovida a confiança do doente nos profissionais de saúde.

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